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COMÉRCIO REABRE NESSA SEGUNDA-FEIRA (06) EM MARIALVA, COM RESTRIÇÕES



Foram 16 dias de comércio fechado em Marialva.


A partir de amanhã, 06, o novo decreto permite, com restrições, a abertura de diversos estabelecimentos, exceto:


🔴Academias de ginástica e congêneres;

🔴Casas de eventos, clubes associações recreativas e afins;

🔴Atividades religiosas de qualquer natureza, que ultrapassem mais de 20 pessoas;

🔴Instituições de ensino, escolas de línguas, auto-escola, cursos e similares;

🔴Motéis;

🔴Transporte coletivo intermunicipal de passageiros, salvo para transporte de trabalhadores da área da saúde e indústrias de produtos essenciais.


👀VEJA ABAIXO, NA ÍNTEGRA, O NOVO DECRETO MUNICIPAL


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARIALVA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:


▪️Art. 1º. Estabelece medidas adicionais ao enfrentamento da Pandemia decorrente do Vírus Covid-19, permanecendo vigentes todas as normas já publicadas sobretudo quanto ao distanciamento social, intensificação dos hábitos de higiene básicos e de ampliação das rotinas de limpeza.


▪️Art. 2º. A partir do dia 06/04/2020 os estabelecimentos comerciais, indústrias e fábricas poderão retomar suas atividades, com horário de atendimento fixado entre 8h e 18h de segunda-feira a sexta-feira, e das 8h até 12h aos sábados, desde que cumpram integralmente as determinações sanitárias e normas de combate ao novo Cononavírus, conforme normativas e recomendações do Ministério do Trabalho, Ministério da saúde, bem como cartilha divulgada pelo Município de Marialva (anexo), exceto:


Mercados e supermercados, bem como padarias, açougues e mercearias que fica estabelecido entre as 6h às 20h.


Feiras livres, com funcionamento as segundas-feiras e quintas-feiras das 15h até as 20h, no estádio municipal BRAZ CLEMENTINO DE MENDONÇA.


Sorveteria e cafeterias poderão funcionar modalidades de entrega (delivery) e entrega no local, nos horários definidos no caput deste artigo.


Os Bancos e cooperativas, exceto no período de pagamento das aposentadorias, conforme calendário do INSS, a agência deve ser mantida aberta em horário normal, para atendimento exclusivo dos aposentados.


Cartórios e escritórios de profissionais liberais com funcionamento de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 18h, priorizando agendamento de clientes e usuários.


Fábricas e indústrias que poderão funcionar em escalas.


§1º. Fica proibido o consumo de alimentos nas dependências dos estabelecimentos mencionados no presente artigo, inclusive feiras (inc. II) que somente poderão realizar venda e entrega de alimentos.


§2º. O horário de atendimento de mercados e supermercados, bem como padarias, açougues e mercearias fica estabelecido entre as 6h às 20hrs, de segunda a sábado, devendo ainda promoverem a higienização do local e produtos, bem como disponibilizarem álcool em gel em pontos no interior do estabelecimento e ainda limitarem aglomeração de clientes nos seguintes termo:


a) Em estabelecimentos de até 500m² no máximo 20 (vinte) pessoas) incluindo funcionários.


b) Em Estabelecimentos acima de 500m², uma pessoa para cada 20m² de área.


§3º. Todos os estabelecimentos deverão criar escala de revezamento de trabalho entre os seus funcionários propiciando um distanciamento mínimo de 2 metros, restringindo a circulação de pessoas e ainda:.


Disponibilizar todos os equipamentos de segurança e proteção à saúde;


Escala para utilização de refeitórios com o fim de evitar aglomeração dos funcionários que deverão permanecer sempre em distância mínima prevista no caput do artigo.


Todas as recomendações previstas na cartilha de prevenção do CORONAVÍRUS divulgada pelo Município de Marialva, conforme anexo único do presente Decreto.


Disponibilizar um funcionário que ficará na porta do estabelecimento para realizar o controle de entrada de pessoas como também a higienização com álcool gel 70%.


§4º. As feiras que trata o inciso II, serão realizadas exclusivamente no Estádio Municipal, Braz Clementino de Mendonça, com as seguintes recomendações:


Distância mínima entre as tendas dos feirantes de 10 metros.


Controle de entrada de pessoas no referido Estádio de no máximo 200 pessoas, incluindo o número de feirantes.


Cumprimento das recomendações previstas no §3º do Art. 2º. do Presente Decreto.


§5º. Os estabelecimentos que trata os incisos IV e V, bem como os estabelecimentos comerciais não dispostos nos parágrafos anteriores, deverão, além das recomendações do §3º, atender:


Estabelecimentos com até 50m² deverá atender apenas um cliente por vez.


Estabelecimentos com até 100m² deverá atender dois cliente por vez.


Estabelecimentos com mais de 100m² deverá atender no máximo, um cliente a cada 25m².


§6º. As agências dos estabelecimentos de que trata o inciso IV, deverão assegurar o funcionamento do autoatendimento, mantendo pessoal para orientar os clientes, bem como seguir as orientações previstas no §3º do presente artigo.


▪️Art. 3º. Permanece proibido o funcionamento por 07 (sete) dias:


Academias de ginástica e congêneres

Casas de eventos, clubes associações recreativas e afins.


Atividades religiosas de qualquer natureza, que ultrapassem mais de 20 pessoas.


Instituições de ensino, escolas de línguas, auto-escola, cursos e similares.


Motéis.


Transporte coletivo intermunicipal de passageiros, salvo para transporte de trabalhadores da área da saúde e industrias de produtos essenciais.


Parágrafo único, estabelecimentos que possuem parte administrativa poderão mantê-la funcionado, e com acesso ao público em horário conforme definido no caput do Art. 2º.


▪️Art. 4º. Os barbeiros, cabeleireiros, salões de beleza e similares, deverão atender exclusivamente com horário agendado, sendo proibido permanência de clientes em espera, bem como deverão manter distância de no mínimo 5 metros entre as estações de atendimento.


Parágrafo único. As atividades deste artigo estão sujeitas ao cumprimento das recomendações previstas no §3º do Art. 2º. do Presente Decreto.


▪️Art. 5º. Fica autorizada a abertura de Casas Lotéricas, das 08h:30min às 18h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 08h30min às 12h aos sábados:


Guichês devem manter distância entre os usuários de no mínimo 1 (um) metro;


Deverão realizar marcações de solo a fim de orientar filas, mantendo ao menos 2 metros distância de cada usuário.


Deverão manter o asseio e limpeza dos terminais, balcões, maquininhas e espaços comuns.


▪️Art. 6º. Os restaurantes, bares, lanchonetes e similares, permanece autorizado o trabalho para retirada de produto no estabelecimento ou delivery, sendo proibido o consumo no local.


▪️Art. 7º. Em atenção a recomendação nº 2966.2020 de 24 de março de 2020, o serviço de coleta seletiva que integra o sistema público de coleta e tratamento de resíduos sólidos, deverá dar atendimento integral a referida recomendação, conforme consta anexo.


▪️Art. 8º. Em relação ao funcionamento do paço municipal, secretarias e autarquias municipais, será priorizado trabalho home office, sempre que possível, e em caso de impossibilidade, o trabalho deverá ser interno.


§1º os servidores que se enquadram em grupo de risco e que estão impossibilitados de exercer suas atividades na modalidade home office, pela sua natureza, deverão ser liberados sem prejuízo de seus vencimentos.


§2º O atendimento ao público deverá ser prioritariamente através de telefone e e-mail ou outro meio eletrônico de comunicação.


§3º Em caso de impossibilidade de atendimento conforme inciso anterior, o atendimento deverá ser agendado com antecedência na repartição correspondente.


§4º Os servidores públicos que não possuem mais de 60 anos e são portadores de doença respiratória crônica ou doença que reduzam a imunidade respiratórias, deverão comprovar a sua situação junto a secretaria Municipal de Recursos Humanos, por meio de laudo médico.


▪️Art. 9º. Fica proibido a aglomeração de pessoas nos logradouros públicos, inclusive consumo de bebidas alcoólicas e uso de Narguilé.


▪️Art. 10. Poderão funcionar os restaurantes e estabelecimentos de venda de alimentos que estão situados nas Rodovias Estatuais/Federais, dentro de perímetro do Município de Marialva, devendo atender:


Funcionamento das 10h até às 22h30min.


Distanciamento de mesas de no mínimo 1,5 metros.


Proibição de serviços de rodízio.


Proibição de compartilhamento de utensílios para servir alimentos.


Proibição de buffets de auto-atendimento.


Priorizar o fornecimento de “prato feito”.


Dar atendimento a todas as recomendações dispostas no §3º do Art. 2º do presente Decreto.


▪️Art. 11. O Descumprimento de todos os termos e recomendações do presente Decreto, inclusive o descumprimento das orientações do Ministério de Saúde e Ministério do Trabalho ensejará na cassação do alvará de funcionamento, bem como multa de R$300,00 a R$5.000,00.


▪️Art. 12. Recomenda-se aos empresários que optarem por abrir seus estabelecimentos:


Dar preferência e indicar aos consumidores os serviços de entrega a domicilio, de modo que diminua o fluxo de pessoas no estabelecimento e nas ruas.


Evitar o anúncio de promoções, a fim de não ocorra a aglomeração de pessoas.


Promover adequações jurídica nas relações de emprego eventualmente existentes com as pessoas que pertençam ao grupo de risco do Covid-19, com a preservação do emprego e da renda, observando os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho e a Medida Provisória nº 927/2020, com o intuito de reduzir a exposição das pessoas consideradas como grupo de risco.


A flexibilização de horário para os funcionários que possuem filhos matriculados nas creches e não possuem com quem deixa-las.


Orientar aos consumidores e colaboradores que evitem aglomeração em locais públicos ou particulares, mantendo apenas movimentação transitória.


▪️Art. 13. Os casos omissos e eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.


▪️Art. 14. As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.


▪️Art. 15. Revogam-se as disposições contrárias, mantidas as não conflitantes com este dispositivo.


Marialva, 05 de abril de 2020.


VICTOR CELSO MARTINI


PREFEITO MUNICIPAL


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